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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Seremos obrigado a realizar casamento homossexual nas igrejas?

Desde o dia 26 Junho 2015, sexta-feira, o assunto foi, e ainda está sendo, bastante comentado. Mas qual é o assunto pastor? A aprovação em todo território americano para casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Suprema Corte dos Estados Unidos legalizou o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em todo o país. Com a aprovação, a sentença vale para os 50 estados americanos.
Foram cinco votos contra quatro, mas apesar da pouca diferença de votos, o juiz Anthony Kennedy leu a decisão, afirmou que o casamento civil é um direito constitucional para todos, independente da orientação sexual. Homossexuais e simpatizantes de todo o mundo comemoraram a decisão, inclusive o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, que escreveu no Twitter  #LoveWins “o amor venceu”.
Com a decisão, os 13 estados americanos onde a união entre pessoas do mesmo sexo não era reconhecida passam a ter que aceitá-las obrigatoriamente.
MAS... vejamos o assunto em uma outra ótica.
O casamento gay e a igreja sob a ótica do direito eclesiástico
Recentemente foi motivo de manifestações calorosas no Brasil, a decisão dos EUA de aprovar o casamento homossexual.
Esse assunto para o Brasil, não é novo, visto que em 2011 o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a equiparação da união homossexual e em 2013  o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu que os cartórios brasileiros seriam obrigados a celebrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Mas, no âmbito eclesiástico, muitas dúvidas e questionamentos se instalaram e, na condição de advogada especialista na área, atendi muitos pastores e líderes eclesiásticos preocupados com situações diversas, tais como:
– serei obrigado a realizar casamento homossexual na minha igreja?

– sou obrigado a manter um membro que seja homossexual e não esteja buscando retomar sua verdadeira identidade?

– devo consagrar crianças que são filhas de casais homossexuais ?

Bom, há que se esclarecer que a questão, tanto nos EUA, quanto no Brasil, restringe-se tão somente à esfera pública. Ou seja, a imputação de tal obrigaçãé restrita aos órgãos públicos; os cartórios são obrigados a reconhecer a união de homossexuais, não alcançando essa obrigação as entidades privadas, como é o caso das entidades religiosas.
No Brasil gozamos de liberdade religiosa, e é isso que garante às igrejas evangélicas o direito de não terem que celebrar cerimonias de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
Isso porque, em virtude dessa liberdade religiosa, a igreja pode professar sua fé e promover seus cultos com base no que crê.
Ora, se a base da igreja evangélica é a Bíblia e se dentre os preceitos cristãos está o entendimento de que o casamento homossexual é condenado por Deus, ao Estado não cabe obrigar as igrejas a realiza-lo!
Note-se que a liberdade religiosa é um direito constitucional que abrange inclusive a liturgia das igrejas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
 O fato é que a liberdade religiosa abrange uma complexidade de direitos, dentre os quais podemos destacar:
  • liberdade de consciência
  • liberdade de crer ou não crer
  • liberdade de culto enquanto manifestação da crença
  • direito à organização religiosa
  • respeito à religião
Nesse entendimento, temos por certo que concordar ou não com o casamento homossexual na esfera das práticas eclesiásticas está intrinsecamente relacionado ao direito de praticar a própria fé, conforme a liberdade religiosa nos permite. E ainda nessa linha de pensamento, ao não celebrar um casamento homossexual a igreja está promovendo sua liberdade de prática da fé, culto e de liturgia.
Ainda no âmbito legal, o nosso Código Civil atual destacou a organização religiosa como um ente dotado de personalidade jurídica de direito privado e determinou, em seu artigo 44, § 1o. que a igreja tem liberdade de promover sua estruturação interna:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
É a igreja, portanto, livre para promover sua fé, desde que suas práticas não infrinjam alguma lei. Daí porque, enquanto prevalecer nossa Constituição Federal atual, não pode a igreja ser tolhida em sua crença e isso inclui não ter que se sujeitar a aceitar a condição de homossexualidade e consequentemente, promover cerimonias religiosas entre pessoas do mesmo sexo.
Ainda, com base no artigo supracitado, a igreja tem autonomia para promover sua estruturação interna (ressalte-se que a igreja, como já dito, é um ente de direito privado, e não público), o que significa que tem legitimidade para estabelecer suas regras de funcionamento. Tal qual um clube estabelece regras aos seus associados, a igreja pode estabelecer regras aos seus membros, inclusive deliberando quem pode e quem não pode ser membro da igreja.
Nesse sentido, temos que o preceito constitucional e legal da liberdade religiosa estende-se a qualquer outro dilema envolvendo questões dessa ordem: não, a igreja nãé obrigada a ter em seu rol de membros, pessoas que sejam e queiram continuar na condição de homossexuais; também nãé obrigada a consagrar filhos de casais homossexuais. Tudo isso com base na sua fé, na prática da sua fé. No entanto, a proteção das práticas eclesiásticas da igreja se consolida e se formaliza por meio de um estatuto bem elaborado, que indique de forma clara quais os fundamentos e objetivos da igreja, aliados a um regimento interno que delimite as regras para convívio, condições de membresia, relação entre os membros, obreiros, dentre outros. Ou seja, deve a igreja deixar claro e formalizado quais são suas bases de prática eclesiástica, estabelecendo seus critérios de atuação e seu alcance. E é dessa forma que a igreja, pode, por exemplo, consignar quais os casamentos que realizará; quem pode ou não pode ser batizado, consagrado; quem pode servir como obreiro; as condições para ser membro e etc…
Conclui-se, portanto, que sob a ótica do Direito Eclesiástico, a aprovação do casamento entre homossexuais não atinge a igreja, vez que à tais entidades aplica-se o conceito da liberdade religiosa, que lhes concede legitimidade para estabelecerem seus próprios critérios de organização eclesiástica e de administração, respeitando-se suas práticas de culto, liturgias e, principalmente, a própria fé que professam, sendo, sem dúvida alguma, vedado ao poder público ou mesmo ao indivíduo impor-lhe qualquer ação que contrarie tal condição. 

Texto: O casamento gay e a igreja sob a ótica do direito eclesiástico por Tais Amorim de Andrade - advogada - especialista e referência na área do Direito Eclesiástico. Visite:direitoeclesiastico.com.br 

Fonte: informações de Gospel Prime VEJA 


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2 comentários:

  1. Ainda bem!!! Graças a Deus, pelo menos enquanto vigorar a nossa constituição...Que Deus tenha misericórdia de nossa nação.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. A Paz do Senhor minha amiga em Cristo, Deyse.
      Que Deus orienta nossos Governantes, e que eles ouçam os bons conselhos do SENHOR! Oremos!

      abraço fraterno
      Pastor Ismael

      Excluir

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